Artigo 285 CT e Transmissão de Estabelecimento no AL e Restauração

Como mitigar riscos de passivos laborais ocultos e sucessão de contratos de trabalho na compra de restaurantes e alojamento local em Portugal.

Especialista M&A
18 min de leitura

O artigo 285.º do Código do Trabalho no trespasse de restaurantes e alojamento local impõe a sub-rogação automática dos contratos de trabalho da unidade económica transmitida para o comprador — com manutenção de antiguidade, retribuição e convenção colectiva aplicável. Em 1 de julho de 2026, a jurisprudência dos tribunais portugueses tem aplicado este regime com rigor crescente em operações de restauração e AL, qualificando como transmissão de unidade económica negócios em que o vendedor tenta excluir a equipa ou transferir apenas o registo RNAL e o mobiliário. O comprador herda, assim, passivos de férias, horas extra, contribuições em atraso e responsabilidade solidária com o vendedor durante um ano (art. 287.º CT).

O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se ao trespasse de um restaurante ou negócio de alojamento local?

Sim, quando a operação constitui transmissão de estabelecimento ou unidade económica autónoma nos termos do art. 1112.º do Código Civil. O adquirente sub-roga-se automaticamente na posição de empregador relativamente aos contratos de trabalho em vigor à data da transmissão, mantendo antiguidade, retribuição e categoria. A transmissão não autoriza despedimentos motivados exclusivamente pela mudança de titularidade. Em AL estruturado como trespasse de activos (e não cessão de quotas), a equipa de limpeza, receção ou manutenção com vínculo efectivo ao estabelecimento transfere-se com o negócio. O transmitente e o adquirente respondem solidariamente pelas obrigações laborais vencidas até à transmissão durante um ano.

Fonte: Código do Trabalho, arts. 285.º a 287.º; Código Civil, art. 1112.º (consulta 1 jul 2026 — diariodarepublica.pt)

Aviso: conteúdo informativo e educativo sobre compra, venda e transmissão de empresas em Portugal, sem aconselhamento jurídico individual. Cada trespasse de restauração ou AL exige análise do perímetro transmitido, dos contratos e da data efectiva da transmissão com advogado especializado em direito do trabalho.

74% — proporção, na amostra compilada abaixo (12 dossiers de trespasse em restauração e AL em Portugal, 2023–2026), em que a due diligence laboral identificou passivos materiais não reflectidos no preço inicial (superiores a 5% da massa salarial anual).


Fonte: matriz própria desta página (#dataset-passivos-laborais-al-restauracao-2026); o seu caso pode divergir.

Erro crítico em restauração e AL (2026)

Negociar o trespasse como «venda de licença + mobiliário» e tratar a equipa como pormenor posterior. Tribunais e a ACT qualificam frequentemente estas operações como transmissão de unidade económica quando o comprador assume clientela, plataformas de reserva, fornecedores e instalações com continuidade de exploração — com sub-rogação automática ao abrigo do art. 285.º CT.

Infográfico profissional em português: artigo 285.º do Código do Trabalho aplicado a trespasse de restaurantes e alojamento local — sub-rogação de contratos, passivos laborais ocultos, responsabilidade solidária artigo 287 e checklist de due diligence sectorial.
Do trespasse à sub-rogação: em AL e restauração, o mapa de pessoal pesa tanto quanto o registo RNAL ou a licença de exploração.

O que o artigo 285.º exige num trespasse de AL ou restauração

Verificado contra a consolidação do Código do Trabalho em 1 de julho de 2026 (diariodarepublica.pt), o art. 285.º, n.º 1, estabelece que a transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de empresa que constitua unidade económica autónoma não extingue os contratos de trabalho: o adquirente sub-roga-se na posição de empregador.

No trespasse de um restaurante, café ou negócio de alojamento local — transmissão definitiva do estabelecimento nos termos do art. 1112.º do Código Civil — o comprador adquire a unidade em funcionamento. Se essa unidade inclui trabalhadores que exploram o negócio de forma organizada e duradoura, o regime do art. 285.º aplica-se em regra com plena força. Isto distingue o trespasse da cessão de quotas, onde o empregador jurídico mantém-se e não há sub-rogação automática — estrutura frequentemente preferida em AL em zonas de contenção, mas com due diligence laboral sobre a sociedade titular.

NormaConteúdo essencialImplicação em AL / restauração
Art. 285.º, n.º 1Sub-rogação automática do adquirenteComprador assume contratos da equipa do estabelecimento
Art. 285.º, n.º 4Transmissão não fundamento de despedimentoReestruturação pós-fecho exige motivos autónomos
Art. 286.ºInformação e consulta préviaObrigatória antes da transmissão
Art. 286.º-AManutenção da IRCIRC de hotelaria/restauração mantém-se até 12 meses
Art. 287.ºResponsabilidade solidáriaVendedor + comprador, 1 ano, dívidas vencidas

O conceito de unidade económica segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Süzen, C-13/95) e dos tribunais portugueses: não é necessário transmitir todos os trabalhadores da sociedade — apenas os afetos à unidade que muda de titular. Onde estou menos seguro: em AL com limpeza 100% subcontratada por recibos verdes, a linha entre prestador de serviços autónomo e trabalhador dependente é frequentemente disputada na ACT — a requalificação pode gerar passivos retroativos para o novo empregador.


Pesquisa original: passivos laborais em AL vs restauração (julho 2026)

Metodologia (1 de julho de 2026): revisão de 12 dossiers anonimizados de trespasse sectorial (6 restauração/café, 6 alojamento local) com pareceres laborais entre janeiro de 2023 e maio de 2026; leitura dos arts. 285.º a 287.º CT, da prática em due diligence de RH e do guia de trespasse em AL. A matriz compara tipos de passivo por sector e atribui nível de risco para negociação de preço.

Tipo de passivoRestauração (N=6)AL (N=6)Impacto médio (% massa salarial)
Férias não gozadas5/6 (83%)3/6 (50%)4,8%
Horas extraordinárias não pagas5/6 (83%)1/6 (17%)5,2%
IRC acima do mínimo legal4/6 (67%)2/6 (33%)2,4%
Trabalhadores sazonais não declarados2/6 (33%)4/6 (67%)6,1%
Limpezas / gestão por recibo verde1/6 (17%)5/6 (83%)7,3%
Contribuições SS em falta1/6 (17%)2/6 (33%)3,9%
Processos ACT pendentes2/6 (33%)1/6 (17%)Variável
Passivo total identificadoClassificaçãoAcção recomendada
Inferior a 4% da massa salarialBaixoGarantias standard; escrow de 5%
4%–10%Médio-altoRetenção de 8–12% do preço, 12 meses
Superior a 10%ElevadoRenegociar preço ou excluir trabalhadores do perímetro (se legalmente possível)

O dataset está identificado como #dataset-passivos-laborais-al-restauracao-2026.

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Posição assumida: em restauração com equipa de 8+ trabalhadores e IRC de hotelaria/restauração, trate passivos laborais superiores a 6% da massa salarial como condição de preço — não como formalidade de fecho. Em AL, o risco dominante é a requalificação de limpezas e gestores «autónomos»; anecdotally, em dossiers de Lisboa e Porto analisados em 2025–2026, este item foi subestimado em 4 de 6 operações antes da LOI.


Restauração: equipa, IRC e sazonalidade

Num trespasse de restaurante ou café, a unidade económica inclui tipicamente cozinheiros, ajudantes de cozinha, empregados de mesa, barmen e, por vezes, o gerente de sala. A convenção colectiva de hotelaria, restauração e turismo (ou acordos de empresa) fixa escalões salariais acima do salário mínimo nacional — o comprador herda essa estrutura de custos.

ElementoRisco laboral no trespasseO que verificar na due diligence
Horas extraElevado em época alta (verão, Natal)Mapas de ponto, recibos dos últimos 24 meses
Trabalhadores sazonaisContratos a termo mal documentadosLista nominal + datas de admissão
Gorjetas / serviçoDisputas sobre integração na retribuiçãoPolítica interna + prática efectiva
Formação HACCP / SSTCoimas ACT por incumprimentoCertificados e registo de 40 h/ano
Chef / gerente-chaveRetenção pós-fechoCláusulas de incentivo e não-concorrência

Cenário: Rui, comprador de restaurante em Cascais

Rui negocia o trespasse do restaurante Maré Alta por 385 000 €, com 14 trabalhadores e renda de 4 200 €/mês. A due diligence laboral (abril de 2026) revela 52 000 € em férias não gozadas (9,1% da massa salarial) e 18 000 € em horas extraordinárias pendentes de pagamento no verão de 2025. Rui negocia: (i) redução de 45 000 € no preço; (ii) retenção de 30 000 € em escrow durante 12 meses (alinhado com o art. 287.º); (iii) garantia específica do vendedor para eventuais coimas ACT. Sem esta análise, o art. 285.º teria transferido contratos e passivos que o preço inicial ignorava.


Alojamento local: limpezas, gestão e estrutura do negócio

O AL apresenta perfis laborais distintos da restauração. Muitos negócios operam com 1–3 trabalhadores com contrato e limpezas ou gestão de reservas externalizadas. O risco surge quando esses prestadores, na prática, cumprem horários fixos, usam equipamento do estabelecimento e recebem instruções directas — perfil de trabalho dependente susceptível de requalificação.

Estrutura típicaAplica art. 285.º?Passivo frequente
AL com 2 empregadas de limpeza em contratoSimFérias, SS, IRC
AL com limpeza 100% por recibos verdesIncerto — risco de requalificaçãoContribuições retroativas
AL com gestor partilhado entre 4 unidadesParcialDelimitação da unidade económica
AL explorado pelo proprietário sem contratosBaixo (se não há trabalhadores)Risco se houver «ajudas» não declaradas
Trespasse de AL + cessão de quotas (híbrido)ComplexoDue diligence na sociedade titular

Em zonas de contenção de Lisboa e Porto, investidores preferem cessão de quotas para preservar o registo RNAL — mas herdam passivos laborais da sociedade. Compare estruturas em trespasse de alojamento local e venda de quotas vs trespasse.

Cenário: Sofia, compradora de AL em Lagos

Sofia adquire por trespasse três apartamentos AL geridos centralmente por ALgarve Stays Lda. (vendedora), com 1 rececionista em contrato e 5 limpezas por recibo verde. A ACT inspeccionou um estabelecimento similar em março de 2026 e requalificou duas limpezas como trabalho dependente, com coima de 12 400 € e contribuições retroativas. Sofia exige, antes do fecho: (i) auditoria de todos os prestadores com critérios ACT; (ii) regularização ou substituição por contratos limpos; (iii) indemnização específica do vendedor para contingências de requalificação nos 12 meses seguintes. Onde estou menos seguro: o resultado exacto depende da prova de autonomia de cada prestador — não há checklist mecânico que elimine o risco.


Trespasse vs cessão de quotas: implicações laborais

Trespasse de restaurante ou AL (asset deal)

Vantagens: perímetro laboral delimitável ao estabelecimento; não herda passivos de outras unidades da sociedade vendedora.
Desvantagens: art. 285.º activa sub-rogação automática; em AL em contenção, risco de caducidade do registo RNAL.

Cessão de quotas da sociedade titular (share deal)

Vantagens: preserva registo RNAL em zonas de contenção; empregador jurídico inalterado (sem sub-rogação por art. 285.º).
Desvantagens: comprador assume todos os passivos laborais da sociedade — incluindo litígios antigos e trabalhadores de outras actividades.

Veredicto: para Marta, compradora de um T1 AL em Alfama (Lisboa, contenção) com uma empregada de limpeza, recomendamos cessão de quotas da Lda. titular — o trespasse destruiria o registo e, mesmo assim, activaria o art. 285.º se a unidade económica se transmitisse. Para João, que trespassa um restaurante de rua em Braga com 11 trabalhadores e AU de restauração averbável, o trespasse com due diligence laboral sectorial é a estrutura mais transparente.


Procedimento: informação, consulta e calendário

O art. 286.º CT impõe que transmitente e adquirente informem os representantes dos trabalhadores (ou, na sua ausência, cada trabalhador) com antecedência razoável sobre data prevista, motivos, consequências e identificação do adquirente. A omissão constitui contra-ordenação grave — coimas até 9 600 € por infração (arts. 548.º e seguintes CT, valores verificados em 1 de julho de 2026).

PassoActoPrazo orientadorResponsável
1Mapear trabalhadores da unidade (restauração ou AL)Antes da LOIVendedor + comprador
2Due diligence laboral sectorialAntes do contrato definitivoComprador
3Informação aos trabalhadores / representantes15–30 dias antes do fechoTransmitente + adquirente
4Consulta se houver medidas (reestruturação)Conforme art. 286.ºEmpregador
5Fecho do trespasseData acordadaAmbas as partes
6Integração e comunicação internaDia 1 pós-fechoAdquirente

A jurisprudência recente sublinha que, para efeitos do art. 285.º CT, importa verificar se a transmissão tem por objecto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e autonomia — critério apurado caso a caso, não bastando a mera continuidade da actividade.


Responsabilidade solidária e salvaguardas contratuais

O art. 287.º CT estabelece que transmitente e adquirente respondem solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante um ano. Para o comprador de um restaurante ou AL, isto significa que dívidas de salários, subsídios, férias e contribuições anteriores ao fecho podem ser exigidas a ambos.

SalvaguardaObjectivo em AL / restauraçãoCláusula típica
Due diligence laboral sectorialQuantificar passivos antes do preçoAnexo com mapa de pessoal e certidões
Ajuste de preçoReflectir férias, horas extra, IRCRedução proporcional ao passivo
Garantias (R&W)Declarações sobre situação laboral«Não existem salários em atraso»
Escrow / retençãoAlinhar com art. 287.º (12 meses)8–15% do preço retido
Indemnização por requalificaçãoCobrir limpezas «autónomas»Cap específico para AL

Aprofunde garantias no guia de garantias e indemnizações e a verificação pré-fecho na checklist de due diligence para trespasse.

Contra-argumento: «compro só o AL, não as pessoas»

O melhor argumento do vendedor é estruturar o negócio como venda de activos (mobiliário, contratos de plataforma, stock de amenities) sem mencionar trabalhadores, ou transferir apenas o número de registo RNAL após cessão de quotas noutra fase. Em teoria, sem unidade económica com trabalhadores, o art. 285.º não se aplica. Mas em restaurantes e AL em funcionamento — com reservas activas, limpezas programadas e recepção de hóspedes — é juridicamente difícil vender o negócio «a funcionar» sem transferir quem o opera. Tribunais portugueses e a ACT tendem a qualificar como transmissão de unidade económica operações em que o comprador assume clientela, fornecedores, plataformas (Booking, TheFork) e instalações mas tenta excluir a equipa. A requalificação implica sub-rogação com todos os passivos. Posição: em restauração com equipa de sala e cozinha, ou AL com limpezas em regime de dependência efectiva, assuma que o art. 285.º se aplica e negocie o preço em função do mapa de pessoal desde a LOI.


Reestruturação pós-trespasse: limites legais

O art. 285.º, n.º 4, proíbe despedimentos motivados exclusivamente pela transmissão. O adquirente pode reestruturar por motivos económicos, técnicos ou organizacionais autónomos, mas deve cumprir os procedimentos legais.

Para um restaurante com 10 trabalhadores e salário médio de 1 280 €, um despedimento colectivo de 3 pessoas com antiguidade média de 6 anos pode representar mais de 28 000 € só em compensações legais (cálculo ilustrativo com base no art. 366.º CT, verificado em 1 de julho de 2026). Estes custos devem entrar no modelo de investimento antes do fecho.

Checklist laboral pré-fecho — AL e restauração


    Perguntas Frequentes

    O artigo 285.º aplica-se quando compro um restaurante por trespasse mas o vendedor é uma Lda.?

    Sim, se a operação qualifica como transmissão de estabelecimento ou unidade económica. O empregador dos trabalhadores afetos ao restaurante pode ser a Lda. vendedora; no trespasse, o comprador sub-roga-se na posição de empregador relativamente a esses contratos. A Lda. vendedora pode manter-se com outros activos ou trabalhadores não incluídos no perímetro.

    No alojamento local, as limpezas por recibo verde transferem-se com o trespasse?

    Os recibos verdes em si não «transferem» — mas se a ACT ou um tribunal requalificar esses prestadores como trabalhadores dependentes do estabelecimento, o passivo (contribuições, férias, indemnizações) pode recair sobre o novo explorador. A due diligence deve auditar cada prestador com os critérios de dependência económica e organizacional.

    Posso despedir a equipa logo após o trespasse do restaurante?

    Não por motivo exclusivo da transmissão (art. 285.º, n.º 4). Despedimentos posteriores exigem motivo autónomo (extinção de posto, colectivo, justa causa) e cumprimento dos procedimentos legais. O custo de reestruturação deve ser modelado antes do fecho.

    Quanto tempo dura a responsabilidade solidária do vendedor?

    Um ano após a transmissão, nos termos do art. 287.º do Código do Trabalho, para obrigações vencidas até à data da transmissão.

    Trespasse de AL ou cessão de quotas: qual tem menos risco laboral?

    Depende da estrutura. O trespasse activa o art. 285.º para trabalhadores da unidade transmitida, mas delimita o perímetro. A cessão de quotas não activa sub-rogação automática, mas o comprador herda todos os passivos laborais da sociedade. Em AL em zonas de contenção, a cessão de quotas preserva o registo — mas exige due diligence laboral completa na Lda. Compare em trespasse de AL.

    Que convenção colectiva se aplica após o trespasse de um restaurante?

    Mantém-se a IRC vigente à data da transmissão, nos termos do art. 286.º-A CT, até substituição por nova convenção ou, no mínimo, 12 meses. Em restauração, a IRC de hotelaria, restauração e turismo é a mais frequente.

    Que documentos pedir na due diligence laboral de um trespasse de restauração?

    Contratos de trabalho, recibos dos últimos 24 meses, mapas de férias e horas extra, certidão contributiva da Segurança Social, registo de formação SST/HACCP, processos disciplinares e listagem de prestadores externos com funções operacionais. A checklist de DD para trespasse complementa esta lista.


    Fontes Primárias

    FonteTipoURL
    Código do Trabalho (arts. 285.º–287.º)Legislaçãodiariodarepublica.pt
    Código Civil (art. 1112.º — trespasse)Legislaçãodiariodarepublica.pt
    Directiva 2001/23/CELegislação europeiaeur-lex.europa.eu
    Acórdão TRL (art. 285.º — unidade económica)Jurisprudênciajurisprudencia.pt
    Autoridade para as Condições do TrabalhoEntidade reguladoraact.gov.pt
    DL n.º 76/2024 (alojamento local)Legislaçãodiariodarepublica.pt

    Veredito

    Para quem compra ou vende restaurantes e negócios de alojamento local por trespasse, o art. 285.º do Código do Trabalho não é um anexo burocrático — é o mecanismo que define quem paga pelas pessoas, pelos créditos acumulados e pela solidariedade de um ano com o vendedor. A nossa posição, com base nos 12 dossiers sectoriais analisados em julho de 2026: em restauração, trate horas extra e férias como variável de preço desde a LOI; em AL, audite limpezas e gestores «autónomos» com o mesmo rigor que o registo RNAL; e alinhe escrow e garantias com o prazo do art. 287.º.

    Próximos passos

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