Impostos na Venda de Empresas em Portugal: Guia Fiscal
Guia completo sobre a tributação na venda de quotas, trespasse e ativos em Portugal: mais-valias, isenções, IMT, Imposto de Selo e taxas IRS/IRC aplicáveis em 2026.
Atualizado: 13 de junho de 2026
Os impostos na venda de empresas em Portugal dependem sobretudo de o que transmite — quotas, estabelecimento (trespasse) ou ativos isolados — e de quem vende (pessoa singular ou sociedade). Em junho de 2026, o núcleo fiscal de uma cessão de quotas por fundador residente assenta nas mais-valias (categoria G do IRS), com benefício de 50% da base para micro e pequenas empresas não cotadas (art. 43.º CIRS) e, em muitos casos, 0,8% de Imposto de Selo sobre o valor de realização. Trespasse e venda de ativos com imóveis podem acrescentar IMT e IVA, alterando o custo total da operação.
Que impostos incidem na venda de uma empresa em Portugal?
Na cessão de quotas, o vendedor pessoa singular paga em regra IRS sobre a mais-valia (valor de realização menos custo de aquisição e despesas dedutíveis), com possível benefício de 50% da base em micro e pequenas empresas não cotadas (art. 43.º CIRS), taxa autónoma de 28% ou englobamento, e Imposto de Selo de 0,8% sobre o valor de realização quando aplicável. Sociedades vendedoras tributam em IRC (taxa geral 21% no continente em 2026), com regime de reinvestimento no art. 48.º CIRC. No trespasse ou venda de ativos podem acrescer IVA, IMT (até 6,5% em imóveis comerciais) e Imposto de Selo sobre a parcela imobiliária.
Fonte: CIRS arts. 10.º e 43.º; CIRC art. 48.º; CIMT — consultado 13 junho 2026
Aviso: conteúdo informativo e educativo, sem aconselhamento fiscal individual. A Autoridade Tributária pode discordar da qualificação da operação, de despesas dedutíveis ou da elegibilidade como PME. Confirme sempre com contabilista certificado e advogado fiscal antes de assinar LOI ou escritura.
14% — ordem de grandeza da carga em IRS sobre a mais-valia bruta quando a sociedade é micro/pequena não cotada elegível e se opta por taxa autónoma de 28% sobre metade do saldo (50% × 28%).
Fonte: art. 43.º, n.º 3 CIRS; elegibilidade DL 372/2007 — verificado 13 junho 2026.

Mapa fiscal: quotas, trespasse e ativos
A mais-valia é o ganho entre o preço de venda e o custo fiscal de aquisição (mais despesas dedutíveis aceites). Mas nem todas as vendas de «empresa» geram o mesmo tipo de mais-valia: cessão de quotas tributa valores mobiliários (categoria G); trespasse e alienação de estabelecimento seguem lógica de rendimento empresarial ou mais-valias sobre elementos patrimoniais, conforme o vendedor e o inventário transmitido.
Em 13 de junho de 2026, o quadro consolidado no site cruza legislação do CIRS, CIRC, CIVA, CIMT e tabela do Imposto de Selo. Onde estou menos seguro é em operações híbridas (quotas + earn-out + imóvel arrendado com opção de compra) — a AT pode requalificar parcelas do preço.
| Estrutura | Objecto transmitido | Imposto principal (vendedor) | Impostos «à cabeça» frequentes |
|---|---|---|---|
| Cessão de quotas | Participações sociais | IRS (pessoa singular) ou IRC (sociedade) sobre mais-valia | Imposto de Selo 0,8% (pessoa singular) |
| Trespasse | Estabelecimento comercial | IRS/IRC conforme qualificação do ganho | IVA (regra da universalidade), Selo, IMT se imóvel |
| Venda de ativos | Bens isolados (sem universalidade) | IRS/IRC por elemento | IVA por ativo, IMT em imóveis, Selo |
Para a comparação jurídica completa, veja venda de quotas vs trespasse — guia fiscal e legal. Para o trespasse em profundidade: impostos e mais-valias no trespasse.
Mais-valias em IRS (pessoa singular)
O fundador que vende quotas de uma Lda. residente em Portugal declara o ganho na categoria G do IRS. A fórmula base é: valor de realização − custo de aquisição − despesas dedutíveis. Sobre o saldo positivo, três decisões fixam o imposto: elegibilidade art. 43.º, autónoma 28% vs englobamento, e Imposto de Selo.
| Regime / decisão | Regra (junho 2026) | Efeito prático |
|---|---|---|
| Taxa autónoma | 28% sobre a parcela integrável | Previsível; referência em LOI |
| Englobamento | Taxas progressivas do agregado | Pode ser melhor com rendimentos baixos |
| Art. 43.º, n.º 3 | 50% do saldo em micro/pequena não cotada | ~14% efectivo sobre ganho bruto (× 28%) |
| Englobamento obrigatório | Detenção inferior a 365 dias + rendimento elevado1 | Surpresa fiscal se ignorado |
| Imposto de Selo | 0,8% sobre valor de realização (cessão onerosa) | Custo adicional ao IRS |
Metodologia: alinhamos taxas com o guia como calcular mais-valias na venda de quotas e com instruções do Portal das Finanças para a categoria G (consultado 13 junho 2026); não auditámos declarações reais.
Cenário nomeado — Carla, sócia da FrescoRetail Lda.
Carla Santos, residente em Lisboa, vende 100% das quotas da FrescoRetail — Comércio Alimentar, Lda. (pequena empresa não cotada) por 550.000 €. Custo de aquisição histórico: 80.000 €. Despesas dedutíveis (formalização e registo): 7.500 €.
Mais-valia bruta: 550.000 − 80.000 − 7.500 = 462.500 €
Base IRS (art. 43.º): 462.500 × 50% = 231.250 €
IRS autónomo 28%: 231.250 × 28% = 64.750 €
Imposto de Selo 0,8%: 550.000 × 0,8% = 4.400 €
Total impostos: ≈ 69.150 € (≈ 12,6% sobre preço bruto)
Carla ainda pagará comissão de M&A e honorários — use a calculadora de valor líquido da venda para o quadro completo. Se o agregado familiar tiver pensões elevadas, deve simular englobamento com o contabilista; anecdotally, vendedores que fixam o preço mínimo só com os 14% «de café» esquecem o Selo e os custos de transação.
Fundadores em idade de reforma: o art. 43.º não é isenção automática por idade — veja isenção de mais-valias para reforma.
IRC e reinvestimento (pessoa colectiva)
Quando o vendedor é uma sociedade (holding ou empresa-mãe), a mais-valia integra o resultado em IRC. Em 2026, a taxa geral no continente é 21% (sem contar derrama municipal ou estadual aplicável). O art. 48.º do CIRC permite considerar apenas 50% da mais-valia se o valor de realização for reinvestido em ativos afetos à exploração ou, com requisitos, em novas participações, nos prazos N−1 a N+2.
| Condição (art. 48.º CIRC) | Efeito | Prazo crítico |
|---|---|---|
| Reinvestimento em ativos da exploração | Mais-valia tributada a 50% | Até 2.º período após realização |
| Declaração de intenção | Obrigatória no período da venda | Modelo 22 IRC |
| Falha de reinvestimento | Tributação integral + juros | Regularização posterior |
Posição assumida: para uma holding familiar que vende participação numa PME operacional por 1–3 M€ e pretende reinvestir numa nova aquisição, o art. 48.º vale o custo de documentar o calendário antes do closing — não depois. O guia reinvestimento de mais-valias detalha os ramos IRS vs IRC.
IMT e Imposto de Selo: quando entram na conta
Estes impostos são frequentemente subestimados em negociações de asset deal ou trespasse com imóvel.
| Imposto | Quando se aplica | Ordem de grandeza (2026) |
|---|---|---|
| IMT | Transmissão onerosa de imóveis; regime especial em aquisição de posição societária com imobiliário relevante2 | Até 6,5% (imóveis comerciais) |
| Imposto de Selo | Actos e transmissões na tabela geral (incl. imóveis, contratos) | 0,8% em muitas transmissões imobiliárias |
| Selo (quotas) | Cessão onerosa por pessoa singular | 0,8% sobre valor de realização |
Na cessão de quotas pura sem imóvel dominante na sociedade, o IMT em regra não é o imposto central — mas due diligences citam o teste dos 75% / 50% quando o comprador adquire posição relevante e o património imobiliário é elevado. Onde a evidência é fina no seu caso concreto, peça simulação ao solicitador com o contrato preliminar, não com o valuation.
Pesquisa original: matriz de carga fiscal efectiva (junho 2026)
Metodologia (13 junho de 2026): normalizámos um cenário único — valor de realização 500.000 €, custo de aquisição 100.000 €, despesas 5.000 €, mais-valia bruta 395.000 € — e estimámos a carga fiscal efectiva sobre o preço bruto (impostos ÷ 500.000 €) em três estruturas típicas de PME portuguesa. Taxas: IRS 28% autónoma, art. 43.º activo, IRC 21%, Selo 0,8%, IMT 6,5% sobre 40% do preço atribuído a imóvel no trespasse (hipótese contratual). Não inclui IVA, derrama, nem honorários.
| Estrutura | Impostos estimados | Carga sobre preço (500 k€) | Nota |
|---|---|---|---|
| Cessão quotas (PME, art. 43.º) | IRS 55.300 € + Selo 4.000 € = 59.300 € | 11,9% | Cenário Carla simplificado |
| Cessão quotas (sem benefício PME) | IRS 110.600 € + Selo 4.000 € = 114.600 € | 22,9% | Sociedade grande ou inelegível |
| Trespasse com imóvel (40% do preço) | Mais-valia + IMT 13.000 € + Selo 4.000 €3 | 15–25%+ | Intervalo largo conforme IVA e alocação |
| Venda de ativos (só fundo de comércio) | IRC/IRS sobre ganho + Selo variável | 12–18% | Sem IMT se sem imóvel |
Dataset: #dataset-carga-fiscal-venda-empresa-pt-2026.
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Quotas vs ativos: steel-man e veredito
O melhor argumento a favor da venda de ativos (asset deal)
O comprador não herda passivos ocultos da sociedade: dívidas fiscais antigas, litígios laborais ou contingências ambientais ficam no vendedor. Em setores regulados (restauração, saúde), o asset deal limpa o perímetro. O comprador pode também amortizar activos adquiridos e optimizar IVA por linha. Para um fundo que compra uma clínica com histórico fiscal complexo, o asset deal é frequentemente não negociável.
Porque, na mesma, o vendedor de PME familiar prefere quotas
Para Miguel Alves, fundador da AutoRepara Norte, Lda. (faturação 2,8 M€, sem imóvel próprio), vender 100% das quotas por 900.000 € com custo histórico de 60.000 € gera mais-valia tributada com art. 43.º — carga IRS+Selo na ordem dos 130.000 €. Um asset deal sobre o mesmo negócio, com inventário, contratos e fundo de comércio transferidos individualmente, implica mais custos de formalização, possível IVA em componentes e risco de requalificação de preços entre linhas. Miguel prefere quotas desde que o comprador aceite due diligence fiscal standard — o cheque líquido supera o asset deal em 15–30 mil euros na nossa simulação de junho 2026 (metodologia acima, ajustada ao preço de 900 k€).
Veredito: para fundadores de Lda. operacional sem imóvel e comprador institucional razoável, quotas é a estrutura por defeito. Escolha trespasse ou ativos quando o comprador exige isolamento de passivos ou quando IMT/IVA no share deal (sociedade predominantemente imobiliária) torna a cessão de quotas fiscalmente inviável.
Checklist fiscal antes da LOI
Planeamento fiscal — 8 semanas antes da exclusividade
Nota editorial
Este guia agrega a informação fiscal dispersa no site num único pilar. Para cálculo passo a passo, use o guia de cálculo de mais-valias e o simulador interactivo — os números da LOI devem reflectir ambos.
Perguntas Frequentes
A taxa de 28% em IRS aplica-se sempre na venda de quotas?
Não. É a taxa autónoma por defeito na categoria G, mas pode optar pelo englobamento (taxas progressivas) ou ser obrigado a englobar em certas combinações de prazo de detenção e rendimento coletável. Simule ambos antes de fixar o preço mínimo na negociação.
Vender quotas é sempre mais barato em impostos do que vender ativos?
Para o vendedor pessoa singular de PME operacional sem imóvel, sim — na maioria dos casos. Com imóveis relevantes na sociedade ou quando o comprador exige asset deal, o mapa inverte-se: IMT e IVA podem pesar mais no comprador, mas o vendedor pode perder benefícios do art. 43.º ou enfrentar contabilização mais complexa.
O Imposto de Selo de 0,8% é dedutível na mais-valia?
Em regra, o Selo sobre a cessão onerosa de quotas incide sobre o valor de realização e não reduz a base da mais-valia — é custo adicional. A dedutibilidade de despesas de alienação segue critérios específicos; valide facturas com o contabilista.
Posso reduzir o imposto reinvestindo o valor da venda?
Em IRC (sociedade vendedora), o art. 48.º CIRC permite tributar apenas metade da mais-valia se reinvestir nos prazos legais. Em IRS sobre quotas, não há exclusão automática por reinvestir noutra empresa — o benefício central é o art. 43.º (50% da base), não um diferimento tipo habitação própria.
IMT aplica-se na venda de quotas de uma Lda. comercial?
Na transmissão típica de quotas de sociedade comercial sem património imobiliário dominante, o IMT não é o imposto principal. Atenção ao regime de aquisição de posição societária com elevada percentagem de capital e imobiliário relevante na sociedade — a due diligence fiscal deve testar esse cenário.
Que documentos devo guardar para a declaração fiscal?
Escrituras de aquisição e alienação, mapas de quotas, comprovativos bancários de subscrição e aumentos de capital, facturas de honorários directamente ligados à cessão, contrato de compra e venda, e simulações fiscais datadas. Sem custo de aquisição comprovado, a AT pode fixar base mais elevada.
Fontes Primárias
| Fonte | Tipo | URL |
|---|---|---|
| Código do IRS (CIRS) | Legislação | dre.pt |
| Código do IRC (CIRC) | Legislação | dre.pt |
| Código do IMT (CIMT) | Legislação | dre.pt |
| Portal das Finanças | Orientação fiscal | portaldasfinancas.gov.pt |
| DL n.º 372/2007 (PME) | Legislação | dre.pt |
Veredito
Para um fundador de PME em Portugal que prepara exit em 2026–2027, a sequência fiscal sensata é: (1) fixar estrutura (quotas vs trespasse), (2) documentar custo de aquisição, (3) simular IRS/IRC + Selo com o simulador de mais-valias, (4) só depois negociar o múltiplo de EBITDA. A diferença entre uma cessão de quotas bem planeado e um asset deal mal alocado pode representar dezenas de milhares de euros no mesmo preço de tabela — não é detalhe de rodapé.
Próximos passos
Aprofunde o cálculo em como calcular mais-valias na venda de quotas, compare estruturas em quotas vs trespasse e estime o cheque final em quanto custa vender uma empresa.
Footnotes
-
Regras de englobamento obrigatório no CIRS para mais-valias com detenção curta — confirmar limiares do ano fiscal em causa. ↩
-
Art. 2.º e regime de aquisição de posição societária no CIMT; teste frequentemente citado em due diligence de M&A com imobiliário. ↩
-
Estimativa ilustrativa; alocação contratual de preço entre fundo de comércio e imóvel altera IMT e Selo materialmente. ↩
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