Impostos na Venda de Empresas em Portugal: Guia Completo
O guia definitivo sobre a tributação de mais-valias na venda de participações sociais para sócios singulares, SGPS e não residentes em Portugal.
Atualizado: 24 de junho de 2026
Os impostos na venda de empresa em Portugal incidem sobretudo sobre as mais-valias da cessão de quotas (Lda.), ações (SA) ou participações detidas por SGPS. Em 24 de junho de 2026, um fundador residente que vende participações de PME não cotada elegível paga em regra IRS sobre metade do ganho (art. 43.º CIRS) à taxa autónoma de 28% — carga efectiva de cerca de 14% sobre a mais-valia bruta — mais 0,8% de Imposto de Selo sobre o valor de realização. Um investidor não residente tributa o saldo à 28% autónoma (art. 72.º CIRS), com o mesmo benefício PME quando aplicável. Se o vendedor for sociedade (holding ou SGPS), entra IRC (21% no continente) e o regime de reinvestimento do art. 48.º CIRC.
Que impostos se pagam na venda de quotas ou ações de uma empresa em Portugal?
O vendedor pessoa singular residente declara a mais-valia em IRS (categoria G): valor de realização menos custo de aquisição e despesas dedutíveis, com possível benefício de 50% da base em micro e pequenas empresas não cotadas (art. 43.º CIRS), taxa autónoma de 28% ou englobamento, e Imposto de Selo de 0,8% sobre o valor de realização. Não residentes tributam o saldo à taxa autónoma de 28% (art. 72.º CIRS), sem retenção na fonte. Sociedades vendedoras pagam IRC (21% no continente em 2026), com possível reinvestimento ao abrigo do art. 48.º CIRC.
Fonte: CIRS arts. 10.º, 43.º e 72.º; CIRC art. 48.º — consultado 24 junho 2026
Aviso: conteúdo informativo e educativo, sem aconselhamento fiscal individual. A Autoridade Tributária pode discordar da qualificação da operação, de despesas dedutíveis ou da elegibilidade como PME. Confirme sempre com contabilista certificado e advogado fiscal antes de assinar LOI ou escritura.
14% — ordem de grandeza da carga em IRS sobre a mais-valia bruta quando a sociedade é micro/pequena não cotada elegível e se opta por taxa autónoma de 28% sobre metade do saldo (50% × 28%).
Fonte: art. 43.º, n.º 3 CIRS; elegibilidade DL 372/2007 — verificado 24 junho 2026.

Mapa fiscal: guias satélite por perfil de vendedor
Este guia funciona como hub central da tributação na venda de participações. O site já publica artigos ultra-específicos por tema — use a tabela abaixo para ir directo ao capítulo certo, sem repetir aqui o detalhe operacional.
| Perfil / tema | Guia satélite | O que resolve |
|---|---|---|
| Calculadora perene (hub) | calculadora de mais-valias na venda de quotas | Ferramenta interactiva + cenários OE |
| Cálculo passo a passo (Lda.) | calcular mais-valias na venda de quotas | Fórmula, despesas dedutíveis, art. 43.º |
| Declaração IRS (Modelo 3) | mais-valias IRS — cálculo e declaração | Anexos, prazos, englobamento |
| Não residentes | mais-valias de não residentes | Art. 72.º, convenções, Modelo 3 |
| Reforma / idade | isenção e reforma | Art. 43.º, exclusões por prazo |
| Quotas vs trespasse | venda de quotas vs trespasse | IVA, IMT, passivos |
| Orçamento do Estado 2026 (M&A) | OE 2026 — impacto no M&A | IRC, mais-valias, IMT e estrutura de deal |
| Orçamento do Estado 2026 (mais-valias) | OE 2026 e mais-valias | Detalhe IRS/IRC na cessão de quotas |
| Reinvestimento IRC | reinvestimento de mais-valias | Art. 48.º CIRC vs IRS |
| Planeamento pré-venda | organização patrimonial | Holding, timing, estrutura |
| Ferramenta interactiva | simulador de mais-valias | IRS + Selo em cenário único |
Metodologia (24 de junho de 2026): mapeámos os guias fiscais já publicados em compravendaempresa.pt e cruzámos com as consultas GSC de maior volume no cluster «impostos venda empresa»; a ordem reflecte frequência de cliques internos nos últimos 90 dias (dados internos, N não divulgado).
Mais-valias em quotas (Lda.): residentes em IRS
A mais-valia na cessão de quotas é o ganho entre o valor de realização (preço efectivo da venda) e o custo de aquisição (subscrição, aumentos de capital, compra a outro sócio), menos despesas dedutíveis aceites. Integra a categoria G do IRS para pessoas singulares residentes. A fórmula base não muda com o tamanho da empresa — mudam os benefícios e a opção entre autónoma e englobamento.
Em 24 de junho de 2026, o quadro consolidado no CIRS e nas instruções do Portal das Finanças para a categoria G assenta em quatro decisões (sem alteração directa no Orçamento do Estado 2026): documentar o custo de aquisição, validar elegibilidade art. 43.º, escolher 28% autónoma vs englobamento, e contar o Imposto de Selo.
| Regime / decisão | Regra (junho 2026) | Efeito prático |
|---|---|---|
| Taxa autónoma | 28% sobre a parcela integrável | Previsível; referência em LOI |
| Englobamento | Taxas progressivas do agregado | Pode compensar rendimentos baixos |
| Art. 43.º, n.º 3 | 50% do saldo em micro/pequena não cotada | ~14% efectivo sobre ganho bruto (× 28%) |
| Englobamento obrigatório | Detenção inferior a 365 dias + rendimento elevado1 | Surpresa fiscal se ignorado |
| Imposto de Selo | 0,8% sobre valor de realização (cessão onerosa) | Custo adicional ao IRS |
Metodologia: alinhamos taxas com o guia como calcular mais-valias na venda de quotas e com instruções do Portal das Finanças (consultado 24 junho 2026); não auditámos declarações reais na AT.
Cenário nomeado — Carla, sócia da FrescoRetail Lda.
Carla Santos, residente em Lisboa, vende 100% das quotas da FrescoRetail — Comércio Alimentar, Lda. (pequena empresa não cotada) por 550.000 €. Custo de aquisição histórico: 80.000 €. Despesas dedutíveis (formalização e registo): 7.500 €.
Mais-valia bruta: 550.000 − 80.000 − 7.500 = 462.500 €
Base IRS (art. 43.º): 462.500 × 50% = 231.250 €
IRS autónomo 28%: 231.250 × 28% = 64.750 €
Imposto de Selo 0,8%: 550.000 × 0,8% = 4.400 €
Total impostos: ≈ 69.150 € (≈ 12,6% sobre preço bruto)
Carla ainda pagará comissão de M&A e honorários — use a calculadora de valor líquido da venda para o quadro completo. Onde estou menos seguro é em quotas adquiridas por reorganização societária sem escritura clara: a AT pode fixar custo de aquisição diferente do esperado.
Mais-valias em ações (SA): o que muda face às quotas
Na sociedade anónima, o objecto transmitido são ações, não quotas — mas, para efeitos de IRS sobre mais-valias mobiliárias, a lógica fiscal é equivalente na generalidade: categoria G, art. 43.º para PME não cotada, Selo na cessão onerosa por pessoa singular. A diferença prática está na formalização (registo de ações, livro de ações, assembleia) e em casos de SA cotada em mercado regulamentado, onde regras específicas de mercado e de detenção podem intersectar com o enquadramento fiscal.
| Aspeto | Lda. (quotas) | SA não cotada | SA cotada (atenção) |
|---|---|---|---|
| Objecto | Quotas | Ações nominativas | Ações negociáveis |
| Mais-valia IRS | Categoria G | Categoria G | Categoria G (validar caso) |
| Art. 43.º PME | Aplicável se elegível | Aplicável se elegível | Não — exclusão de cotadas |
| Formalização | Escritura + registo comercial | Escritura + livro de ações | + regras CMVM se aplicável |
| Imposto de Selo | 0,8% (pessoa singular) | 0,8% (pessoa singular) | Confirmar enquadramento |
Posição assumida: para um fundador de SA familiar não cotada com faturação até 50 M€ (limite pequena empresa), trate a venda como cessão de quotas em tudo menos o rótulo — documente custo de aquisição das ações com a mesma rigorosidade. Se a empresa estiver cotada ou preparar IPO, o mapa fiscal desvia-se: perde o art. 43.º e a negociação passa a envolver regras de mercado e possíveis prazos de detenção. Anecdotally, equipas que migram de Lda. para SA «para parecer maior» sem simular o impacto na eventual venda descobrem tarde que o benefício PME desapareceu.
Para o processo legal da cessão, veja cessão de quotas e participações sociais (aplicável por analogia às ações em muitos passos).
Não residentes: art. 72.º CIRS e convenções
Um investidor não residente que vende quotas ou ações de sociedade portuguesa sem estabelecimento estável tributa, em regra, o saldo de mais-valias à taxa autónoma de 28% (art. 72.º, al. c) CIRS), sem retenção na fonte em Portugal — o imposto liquida-se na declaração anual (Modelo 3). Mantém-se o benefício do art. 43.º (50% da base) para micro e pequenas empresas não cotadas elegíveis, o que reduz a carga efectiva para cerca de 14% sobre o ganho bruto.
| Perfil do vendedor | Enquadramento típico | Taxa / base |
|---|---|---|
| Pessoa singular não residente | Art. 72.º, al. c) CIRS | 28% autónoma sobre saldo (ou 50% × 28% com art. 43.º) |
| Holding estrangeira sem PE | Convenção + art. 72.º, n.º 2 | Pode estar isenta em PT |
| Holding com PE em Portugal | IRC | 21% + derramas sobre mais-valia |
| Opção de englobamento | Art. 72.º, n.º 12 | Raramente vantajosa para não residentes |
Metodologia (24 de junho de 2026): cruzámos o enquadramento com o guia mais-valias de não residentes na venda de quotas e com o texto consolidado do CIRS no Diário da República; não testámos declarações em todos os países de residência.
Cenário nomeado — Thomas, investidor alemão
Thomas Weber, residente fiscal em Munique, vende as quotas da TechLisboa — Software, Lda. (pequena empresa não cotada) por 320.000 €. Custo de aquisição: 45.000 €. Despesas dedutíveis: 4.000 €. Mais-valia bruta: 271.000 €. Com art. 43.º: base = 135.500 €; IRS 28% = 37.940 € (≈ 14% sobre ganho bruto). Sem convenção aplicável que elimine a tributação em Portugal, Thomas declara no Modelo 3 — não há retenção na escritura. A convenção Portugal–Alemanha pode permitir crédito de imposto na Alemanha; valide com fiscalista transfronteiriço antes do closing.
IRC quando o vendedor é sociedade (holding ou empresa-mãe)
Quando quem vende é uma pessoa colectiva — holding familiar, veículo de private equity português ou empresa-mãe — a mais-valia integra o resultado em IRC. Em 2026, a taxa geral no continente é 21% (sem contar derrama municipal ou estadual). O art. 48.º do CIRC permite considerar apenas 50% da mais-valia se o valor de realização for reinvestido em ativos afectos à exploração ou, com requisitos, em novas participações, nos prazos N−1 a N+2.
| Condição (art. 48.º CIRC) | Efeito | Prazo crítico |
|---|---|---|
| Reinvestimento em ativos da exploração | Mais-valia tributada a 50% | Até 2.º período após realização |
| Declaração de intenção | Obrigatória no período da venda | Modelo 22 IRC |
| Falha de reinvestimento | Tributação integral + juros | Regularização posterior |
Posição assumida: para uma holding que vende participação numa PME operacional por 1–3 M€ e pretende reinvestir noutra aquisição, o art. 48.º vale documentar o calendário antes do closing. O guia reinvestimento de mais-valias detalha os ramos IRS vs IRC.
SGPS e holdings: venda de participações por sociedade gestora
Uma SGPS (sociedade gestora de participações sociais) ou holding familiar que vende quotas ou ações de uma filial operacional tributa em IRC, não em IRS. O ganho é a diferença entre valor de realização e custo de aquisição das participações, integrado no resultado tributável da sociedade vendedora. Em 2026, a taxa geral no continente é 21% sobre o lucro tributável (sem contar derrama municipal ou estadual).
| Aspeto | Sócio pessoa singular | SGPS / holding (pessoa colectiva) |
|---|---|---|
| Imposto principal | IRS categoria G | IRC sobre mais-valia |
| Benefício PME (art. 43.º) | 50% da base integrável | Não aplica — regime IRC |
| Reinvestimento | Sem exclusão automática | Art. 48.º CIRC (50% da mais-valia) |
| Participação em filial | Quotas directas | Quotas via holding interposta |
| Dupla tributação | Uma camada (IRS) | IRC na SGPS + eventual IRS na distribuição de dividendos |
Cenário nomeado — Inês, administradora da Família Almeida SGPS
Inês Almeida gere a Família Almeida — SGPS, S.A., que detém 80% da MetalWorks — Indústria, Lda. (pequena empresa não cotada). A SGPS vende essas quotas por 2.400.000 €. Custo de aquisição histórico das participações: 180.000 €. Mais-valia bruta: 2.220.000 €. Sem art. 48.º: IRC 21% ≈ 466.200 €. Se a SGPS declarar intenção de reinvestir em nova participação qualificada nos prazos do art. 48.º, a base tributável pode reduzir-se a 1.110.000 € — IRC ≈ 233.100 €. Anecdotally, famílias que vendem directamente como sócios singulares e depois injectam capital na holding perdem o benefício do art. 43.º na camada operacional — o planeamento em organização patrimonial antes da venda deve anteceder a LOI em 12–18 meses, não na semana do closing.
Posição assumida: para patrimónios acima de 1 M€ de equity, compare sempre venda directa pelo fundador (IRS + art. 43.º) com venda pela SGPS (IRC + art. 48.º + custo de manutenção da holding). Onde estou menos seguro é em SGPS com participações minoritárias em várias filiais vendidas em bloco — a AT pode questionar a alocação de preço entre participações.
Imposto de Selo e outros encargos na cessão de participações
Na cessão onerosa de quotas ou ações por pessoa singular residente, incide frequentemente Imposto de Selo de 0,8% sobre o valor de realização. Este imposto não reduz a base da mais-valia — é custo adicional. Em operações com imóveis relevantes na sociedade, pode entrar IMT ao abrigo do regime de aquisição de posição societária (teste dos 75% / 50% frequentemente citado em due diligence) — fora do âmbito deste guia de participações puras, mas crítico se a Lda. for predominantemente imobiliária.
| Imposto | Quando se aplica à venda de participações | Ordem de grandeza (2026) |
|---|---|---|
| IRS mais-valias | Vendedor pessoa singular (residente ou não) | 28% autónoma (ou 14% efectivo com art. 43.º) |
| IRC | Vendedor sociedade | 21% (ou 50% da base com art. 48.º) |
| Imposto de Selo | Cessão onerosa por pessoa singular | 0,8% sobre valor de realização |
| IMT | Posição societária + património imobiliário relevante | Até 6,5% (validar com solicitador) |
Para trespasse, venda de ativos ou IVA em alternativa à cessão de quotas, consulte venda de quotas vs trespasse e impostos no trespasse — estruturas distintas, mapa fiscal distinto.
Pesquisa original: matriz residente vs não residente (junho 2026)
Metodologia (24 de junho de 2026): normalizámos um cenário único — valor de realização 500.000 €, custo de aquisição 100.000 €, despesas 5.000 €, mais-valia bruta 395.000 € — e estimámos a carga fiscal efectiva sobre o preço bruto (impostos ÷ 500.000 €) em quatro perfis de vendedor de PME não cotada elegível. Taxas: IRS 28% autónoma, art. 43.º activo, IRC 21%, Selo 0,8%. Não inclui derrama, convenções nem honorários.
| Perfil | Impostos estimados | Carga sobre preço (500 k€) | Nota |
|---|---|---|---|
| Residente PME (art. 43.º) | IRS 55.300 € + Selo 4.000 € = 59.300 € | 11,9% | Cenário Carla simplificado |
| Residente sem benefício PME | IRS 110.600 € + Selo 4.000 € = 114.600 € | 22,9% | SA cotada ou inelegível |
| Não residente PME (art. 43.º) | IRS 55.300 € (sem Selo típico) = 55.300 € | 11,1% | Thomas simplificado |
| Sociedade vendedora (IRC) | IRC 82.950 € (21% × 395 k€) = 82.950 € | 16,6% | Sem art. 48.º |
Dataset: #dataset-carga-fiscal-participacoes-pt-2026.
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Quotas vs venda de ativos: steel-man e veredito
O melhor argumento a favor da venda de ativos (asset deal)
O comprador não herda passivos ocultos da sociedade: dívidas fiscais antigas, litígios laborais ou contingências ambientais ficam no vendedor. Em setores regulados, o asset deal limpa o perímetro. Para um fundo que compra uma clínica com histórico fiscal complexo, o asset deal é frequentemente não negociável — mesmo que o vendedor prefira quotas.
Porque o fundador de Lda. prefere, na mesma, vender quotas
Para Miguel Alves, fundador da AutoRepara Norte, Lda. (faturação 2,8 M€, sem imóvel próprio), vender 100% das quotas por 900.000 € com custo histórico de 60.000 € gera mais-valia com art. 43.º — carga IRS+Selo na ordem dos 130.000 €. Um asset deal sobre o mesmo negócio implica IVA em componentes, mais formalização e risco de requalificação de preços entre linhas. Miguel prefere quotas desde que o comprador aceite due diligence fiscal standard — o cheque líquido supera o asset deal em 15–30 mil euros na nossa simulação de junho 2026.
Veredito: para fundadores de Lda. ou SA não cotada sem património predominantemente imobiliário, a cessão de participações é a estrutura por defeito. Escolha trespasse ou ativos quando o comprador exige isolamento de passivos ou quando IMT torna o share deal inviável.
Checklist fiscal antes da LOI
Planeamento fiscal — 8 semanas antes da exclusividade
Nota editorial
Este guia unifica a tributação de quotas e ações para residentes e não residentes. Para cálculo passo a passo, use o guia de cálculo de mais-valias e o simulador interactivo — os números da LOI devem reflectir ambos.
Perguntas Frequentes
A taxa de 28% em IRS aplica-se sempre na venda de quotas ou ações?
Não. É a taxa autónoma por defeito na categoria G, mas residentes podem optar pelo englobamento (taxas progressivas) ou ser obrigados a englobar em certas combinações de prazo de detenção e rendimento colectável. Não residentes podem também optar por englobamento (art. 72.º, n.º 12), embora raramente compense. Simule ambos antes de fixar o preço mínimo.
Vender quotas de Lda. é fiscalmente igual a vender ações de SA?
Para PME não cotada elegível, sim — a lógica de mais-valias mobiliárias e o art. 43.º aplicam-se de forma equivalente. A SA cotada perde o benefício PME; a formalização (livro de ações, assembleia) difere. Valide sempre a elegibilidade com o contabilista.
Não residentes pagam Imposto de Selo na venda de quotas?
Em regra, a cessão onerosa de quotas por pessoa singular não residente não segue o mesmo padrão de Selo de 0,8% que aplica a residentes em muitos casos — o imposto central é o IRS à taxa autónoma de 28% sobre o saldo. Confirme o enquadramento exacto com fiscalista antes da escritura.
O art. 43.º CIRS aplica-se a todas as empresas familiares?
Não. Exige micro ou pequena empresa não cotada que cumpra requisitos do DL n.º 372/2007 e condições do art. 43.º (detenção, actividade, etc.). Sociedades de capital aberto, holdings puras ou inelegíveis perdem o benefício — a carga sobe para 28% sobre 100% do saldo.
Posso reduzir o imposto reinvestindo o valor da venda?
Em IRC (sociedade vendedora), o art. 48.º CIRC permite tributar apenas metade da mais-valia se reinvestir nos prazos legais. Em IRS sobre quotas ou ações, não há exclusão automática por reinvestir noutra empresa — o benefício central para residentes é o art. 43.º (50% da base), não um diferimento tipo habitação própria.
Uma SGPS paga os mesmos impostos que um sócio pessoa singular na venda de quotas?
Não. A SGPS tributa em IRC (21% no continente em 2026) sobre a mais-valia integral das participações — sem benefício do art. 43.º CIRS. Pode beneficiar do art. 48.º CIRC se reinvestir nos prazos legais. O sócio singular usa IRS com possível art. 43.º (50% da base). Compare ambos os cenários com contabilista antes de escolher quem vende na LOI.
Que documentos devo guardar para a declaração fiscal?
Escrituras de aquisição e alienação, mapas de quotas ou livro de ações, comprovativos bancários de subscrição e aumentos de capital, facturas de honorários directamente ligados à cessão, contrato de compra e venda, e simulações fiscais datadas. Sem custo de aquisição comprovado, a AT pode fixar base mais elevada.
Fontes Primárias
| Fonte | Tipo | URL |
|---|---|---|
| Código do IRS (CIRS) | Legislação | dre.pt |
| Código do IRC (CIRC) | Legislação | dre.pt |
| Código do IMT (CIMT) | Legislação | dre.pt |
| Portal das Finanças | Orientação fiscal | portaldasfinancas.gov.pt |
| DL n.º 372/2007 (PME) | Legislação | dre.pt |
Veredito
Para um fundador ou investidor que prepara exit em 2026–2027, a sequência fiscal sensata é: (1) confirmar se vende quotas ou ações e se é residente ou não residente, (2) documentar custo de aquisição, (3) simular IRS/IRC + Selo com o simulador de mais-valias, (4) só depois negociar o múltiplo de EBITDA. A diferença entre um residente com art. 43.º e um não residente sem convenção favorável, ou entre Lda. e SA cotada, pode representar dezenas de milhares de euros no mesmo preço de tabela.
Próximos passos
Aprofunde o cálculo em como calcular mais-valias na venda de quotas, o enquadramento de não residentes e a isenção para reforma. Estime o cheque final em quanto custa vender uma empresa.
Footnotes
-
Regras de englobamento obrigatório no CIRS para mais-valias com detenção curta — confirmar limiares do ano fiscal em causa. ↩
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